De acordo com o artigo 103 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990), caracteriza-se como ato infracional a prática de crimes ou contravenções penais realizadas por adolescentes entre 12 a 18 anos. Tais indivíduos são considerados inimputáveis penalmente, sendo aplicadas então, as medidas sócio-educativas como pena diferenciada, uma vez que levam em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários (ECA, Art. 100, 1990). As medidas sócio-educativas são aplicadas e operadas de acordo com a característica da infração, circunstâncias sócio-familiares e disponibilidade de programas e serviços em nível municipal, regional e estadual. A autoridade competente, nestes casos, sendo a Vara de Infância e Juventude poderá aplicar as seguintes medidas, dispostas no artigo 112 do ECA: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional.
Quando abordado por autoridade policial, mediante denúncia ou flagrante, o adolescente, quando autor de ato infracional, é encaminhado à delegacia, onde será feito o boletim de ocorrência e auto de apreensão. Será comunicado o fato, a um dos pais ou responsáveis pelo adolescente, e encaminhado cópias dos documentos registrados ao representante do Ministério Público segundo artigo 176 do ECA. Em situações de flagrante, dependendo da gravidade do delito, o adolescente poderá ficar detido, e será encaminhado à internação provisória até a conclusão da sentença por um prazo máximo de quarenta e cinco dias (ECA, Art. 108, 1990).
Cabe aos estados e ao Distrito Federal criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, a fim de atender tal população (ECA, Art. 145). O juiz da infância e juventude dará andamento ao processo, determinando posteriormente a sentença atribuída ao adolescente autor do ato infracional. A assistência judiciária gratuita será proporcionada a todos que dela necessitam, através de defensor público ou advogado nomeado, conforme o artigo 141 do ECA (1990).
No que tange aos casos de medidas sócio-educativas, considerando o exposto anteriormente acerca das disposições do ECA, e do devido processo legal, em que o adolescente se encontra, a psicologia tem aqui uma posição fundamental no que diz respeito a defesa da garantia de integridade física, moral, intelectual e afetiva do adolescente, uma vez que a atuação psicológica deve estar atrelada ao objetivo de promover a saúde mental do indivíduo, ou seja, de um completo estado de bem estar mental e social. Para tanto, o psicólogo deve estar à favor do bem público, dos direitos humanos, da justiça.
E quando se fala da criança e do adolescente, deve-se levar em consideração, o princípio da prioridade absoluta, visto que tais indivíduos encontram-se em uma etapa crucial de suas vidas, sendo considerados pela lei como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento. Tal princípio é sustentado pelo artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil,
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Deve-se lembrar também, que os adolescentes enquanto autores de ato infracional, continuam sendo adolescentes, continuam, portanto, em uma fase de condição peculiar de desenvolvimento, e devem ser tratados com absoluta prioridade. Nesse sentido, a psicologia deve atuar no sentido de promover a estes adolescentes, um melhor atendimento e tratamento se necessário. A fim de que ele permaneça, ou se porventura for retirado momentaneamente, ele volte à um convívio social adequado com todos os seus direitos e garantias assegurados.
A autora Verani (1994) defende tal atuação do psicólogo. Uma vez que, a psicologia, segundo a autora, deve ter a finalidade de promover a saúde e o bem-estar da melhor forma possível ao adolescente. E para isso, atuar de forma a garantir a liberdade, e o convívio social saudável do adolescente, “Para mim, a Psicologia deveria ser um conhecimento ligado à liberdade, ligado à possibilidade do ser humano de se relacionar integralmente com o mundo. E essa relação só pode se dar em plena liberdade.” (VERANI, 1994)
Nesse contexto, o autor Altoé (1994) ao citar o sociólogo francês Robert Castel, discorre sobre o processo de marginalização de crianças e adolescentes, processo este em que a dinâmica da exclusão que certos indivíduos enfrentam, se dá antes dos efeitos que a própria marginalização produz. E, apesar de reconhecer que a pobreza é um dos principais fatores, o autor afirma que ainda existem muitos outros elementos que caracterizam a marginalização, “[...] pense as situações marginais como o fim de um processo – a existência de um ‘afrouxamento ou desligamento na relação de trabalho e na relação de inserção relacional’. A relação relacional se refere à família, à vizinhança e amigos.” (ALTOÉ, 1994).
Este processo de marginalização pode ser considerado, uma das conseqüências que a exclusão dos adolescentes internados causa a estes indivíduos, inclusive Altoé (1994) postula que esse processo se dá também com crianças e adolescentes institucionalizados.
Diante do exposto pôde-se concluir que, com as emergentes questões que envolvem o adolescente enquanto autor de ato infracional, torna-se imprescindível que se tome duas frentes de atuação. Uma, no sentido de prestar esclarecimentos à comunidade e a população em geral com intuito de desmistificar a questão que em torno destas situações. Bem como promover a discussão sobre o assunto a fim de elucidar conscientização destas pessoas, combatendo o preconceito, a estigmatização e a exclusão. E outra, no sentido de defender os direitos e oportunidades garantidas aos adolescentes, inclusive daqueles enquanto autores de ato infracional.
REFERÊNCIAS
Torraca (org.)-VERANI, Sérgio de Souza. Alianças para liberdade. In:Psicologia e Instituições de Direito: a prática em questão, Rio de Janeiro, CRP-RJ /Comunicarte, 1994.
Torraca (org.)-ALTOÉ, Sonia Elizabete. O Processo de Marginalização de Crianças e Adolescentes. In:Psicologia e Instituições de Direito: a prática em questão, Rio de Janeiro, CRP-RJ /Comunicarte, 1994.
BRASIL. (1990) Estatuto da criança e do adolescente. Curitiba: Imprensa Oficial do Estado, 2006.
Andressa Pires Martins Santana. Departamento de Psicologia.
Universidade Estadual de Maringá, 2008.